Prefeitura Publica Decreto com medidas de restrição para combater a propagação da Covid-19 em Paulo de Frontin

DECRETO Nº 021/2021

O Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, José Emmanoel Rodrigues Artemenko, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de morte da população, devendo ser promovido à proteção e recuperação da saúde de todos, conforme mandamento constitucional;


CONSIDERANDO a Renovação do Estado de Calamidade Pública por parte do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 47.428/20;

COONSIDERANDO que é dever do município preservar os direitos inalienáveis à saúde e a vida, e tutelar os interesses da população que se encontrem em risco, nos termos do artigo 5º inciso XXV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 006/2021 que declara estado de calamidade publica em saúde no município de Engenheiro Paulo de Frontin;

CONSIDERANDO a existência do Decreto nº 441/2020 que cria bandeiras para o funcionamento de todas as atividades no município de Engenheiro Paulo de Frontin, e por fim;

CONSIDERANDO a potencial crime econômica que assola toda nação, em especial do município de Engenheiro Paulo de Frontin, o que obriga ao poder público municipal a tomar atitudes visando reduzir o número de contágio do COVID-19, bem como zela pelo comércio local;

DECRETA
Art. 1º. O presente Decreto estabelece medidas provisórias de prevenção ao contágio e enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus, vetor do COVID 19, determina em caráter excepcional e restritivo, para todo o município de Engenheiro Paulo de Frontin, passando a vigorar a partir das 00 horas do dia 09 de março até o dia 15 de março de 2021:
I- Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;
II- O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
III- As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.

Art. 2º. O horário de funcionamento de todo estabelecimento comercial e/ou prestação de serviço, no município de Engenheiro Paulo de Frontin, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 6h00min até às 20h00min, inclusive nos fins de semana.
Parágrafo Único: Serviços de delivery e/ou drive-thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até a zero hora de todos os dias.

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes restrições gerais por ramo de atividade:
I. Reparação de veículos automotores e motocicletas, Serviços de escritório, apoio administrativo e outros serviços prestados, Atividades profissionais, científicas e técnicas, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados, Informação e comunicação, Comércio de veículos automotores e motocicletas, Mercados populares, Atividades imobiliárias poderão funcionar limitando o atendimento presencial a 1 cliente por vez dentro do estabelecimento
II. Não poderá haver consumo de bebidas e/ou gêneros alimentícios dentro de bares, lanchonetes e congêneres, bem como, fica proibido a disponibilização de mesas no interior e exterior destes estabelecimentos para uso dos clientes.
III. Restaurantes e centros gastronômicos poderão funcionar com a utilização das mesas respeitando distanciamento mínimo de 2 metros por mesa, dentro do Estabelecimento, observando a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sem autosserviço (self-service);
IV. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão funcionar com lotação máxima de 50% de sua capacidade, e abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto;
V. Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes, respeitando-se as demais restrições comuns às demais atividades, além de não ser permitido fila de espera de clientes no interior do estabelecimento;
VI. Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou
afins em que haja presença física, Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento
social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas, bem como aferição de
temperatura e disponibilização de álcool em gel 70%;
VII. Academias, Centro de ginástica e similares, deverão:
a) Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite
de alunos por horário;
b) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive
durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além
de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões
com álcool 70% em gel;
c) Fica vedada a realização de atividades esportivas que gerem contato físico
entre os participantes ou entre estes e os professores/instrutores;
d) Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos e etc, sem
prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool gel
70% ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de
água);
VIII. Funcionamento de Clubes, para realização de atividades ao ar livre, devendo-se
manter restrição de atividades que gerem aglomeração e contato físico, bem como a
prática de natação em clubes ficando vedada a utilização para fins recreativos.
IX. Ficam proibidos o uso das quadras, campos de futebol e parques públicos para
qualquer atividade que possa gerar contato e aglomeração de pessoas.
X. Fica proibido velório de pacientes diagnosticados com COVID-19.
XI. Fica determinado que em casos de falecimentos não diagnosticados com COVID19, os velórios serão limitados a somente parentes de até segundo grau, com
revezamento de até 5 parentes por vez, sem aglomeração externa à capela e duração
máxima de 2 horas.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos devem adotar medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação da Covid-19, entre eles, usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, de acordo com seguintes termos:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel 70% aos seus clientes na entrada dos estabelecimentos;
c) Torna-se obrigatório a aferição da temperatura dos consumidores na entrada dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de consumidores em estado febril;
d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, limitando o número de consumidores a 1 (um) consumidor para cada 10 m2 (dez metros quadrados) de loja;
f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção;

Art. 5º. Ficam SUSPENSOS por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes atividades:
I – Realização de atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, eventos e reuniões informais nas áreas públicas do município, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, shows, salão de festas, casas de festa, eventos científicos, comícios, churrascos em espaço público, piscinas locadas, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos e demais pontos turísticos;
II – Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
III – Aulas sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior, bem como adotar medidas para possibilitar ensino remoto à distância;
IV – Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas e similares ou afins;

Art. 6º. O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na Legislação Municipal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:
I – Multa no valor de (1000 a 10.000 UFMS) de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração;
II – Interdição do estabelecimento;
III – Cassação do alvará de funcionamento;
IV – Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
V – Apreensão de bens;
VI – Fechamento do estabelecimento;
VII – Embargo;
VIII – Demolição de obras.

Art. 7º. As equipes de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Defesa Civil fiscalizarão e garantirão a aplicabilidade das normas deste Decreto Municipal.
Parágrafo único – Poderão os agentes de segurança pública do Estado, encerrarem as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal desde que constatada a irregularidade no local bem como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.

Art. 8º – Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde, assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêuticos, comércio de combustíveis, cadeia de abastecimento e logística, transporte de passageiros, serviços de entrega em domicílio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação, caracterizados como de atividades essenciais, desde que respeitadas as medidas de
proteção.

Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a configuração de crime previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10º. Este Decreto terá vigor a partir de 09/03/2021 até 15/03/2021, podendo ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do País, estado e principalmente do Município, revogando-se disposições ao contrário, porém, sendo readmitido ao fim do vigor destas normas, as medidas previstas no Decreto nº 441/2020.


Engenheiro Paulo de Frontin (RJ), 09 de março de 2021.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
Prefeito Municipal