Prefeitura publica novo decreto com restrições

DECRETO Nº 025/2021
O Prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, José Emmanoel Rodrigues
Artemenko, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de morte da
população, devendo ser promovido à proteção e recuperação da saúde de todos,
conforme mandamento constitucional;

CONSIDERANDO a Renovação do Estado de Calamidade Pública por parte do Estado
do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 47.428/20;
CONSIDERANDO que é dever do município preservar os direitos inalienáveis à saúde
e a vida, e tutelar os interesses da população que se encontrem em risco, nos termos do
artigo 5º inciso XXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 006/2021 que declara estado de calamidade publica
em saúde no município de Engenheiro Paulo de Frontin;
CONSIDERANDO a existência do Decreto nº 441/2020 que cria bandeiras para o
funcionamento de todas as atividades no município de Engenheiro Paulo de Frontin;
CONSIDERANDO a potencial crime econômica que assola toda nação, em especial do
município de Engenheiro Paulo de Frontin, o que obriga ao poder público municipal a
tomar atitudes visando reduzir o número de contágio do COVID-19, bem como zelar
pelo comércio local;
CONSIDERANDO o repentino aumento de casos confirmados de COVID-19 no
município;
CONSIDERANDO que 70% dos testes realizados na última semana deram positivos
para o COVID-19;
CONSIDERANDO a falta de leitos nos hospitais de referência,
DECRETA
Art. 1º. O presente Decreto visa aumentar a rigidez dos Decretos nº 21/2021 e 23/2021
quanto as medidas provisórias de prevenção ao contágio e enfrentamento de emergência
em saúde pública decorrente do Coronavírus, vetor do COVID 19, para todo o
município de Engenheiro Paulo de Frontin, passando a vigorar a partir das 00 horas do
dia 19 de março até o dia 29 de março de 2021:
I- Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;
II- O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
III- As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.
Art. 2º. O horário de funcionamento de todo estabelecimento comercial e/ou prestação
de serviço, no município de Engenheiro Paulo de Frontin, para o atendimento presencial
de qualquer natureza, fica restrito das 6h00min até às 20h00min, inclusive nos fins de
semana.
Parágrafo Único: Serviços de delivery e/ou drive-thru, ou quaisquer entregas em
domicílio de alimentos, funcionarão até às 22 horas de todos os dias.
Art. 3º. Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no
Município de Engenheiro Paulo de Frontin sem justificativa plausível, das 21h00min às
5h00min, sob pena de multa no CPF do indivíduo de R$ 200,00.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes restrições gerais por ramo de atividade:
I. Reparação de veículos automotores e motocicletas, Serviços de escritório, apoio
administrativo e outros serviços prestados, Atividades profissionais, científicas e
técnicas, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados, Informação e
comunicação, Comércio de veículos automotores e motocicletas, Mercados populares,
Atividades imobiliárias poderão funcionar limitando o atendimento presencial a 1
cliente por vez dentro do estabelecimento
II. Não poderá haver consumo de bebidas e/ou gêneros alimentícios dentro de bares,
lanchonetes, restaurantes, centros gastronômicos e congêneres, bem como, fica
proibida a disponibilização de mesas no interior e exterior destes estabelecimentos para
uso dos clientes, devendo ser adotado SOMENTE SERVIÇOS DE ENTREGA,
DELIVERY E/OU DRIVE-THRU sob pena de interdição e/ou cassação de alvará de
funcionamento, dentre outras sanções conforme rege este Decreto.
III. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as
demais disposições do presente Decreto, deverão funcionar com lotação máxima de
30% (TRINTA POR CENTO) de sua capacidade, e abster-se de hospedar clientes
suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus, sendo expressamente vedada a
realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários,
devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes,
que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a
partir da entrada em vigor deste Decreto;
IV. Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão
funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente,
com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes, respeitando-se as
demais restrições comuns às demais atividades, além de não ser permitido fila de espera
de clientes no interior do estabelecimento;
V. Fica determinado que em casos de falecimentos não diagnosticados com COVID-19,
os velórios serão limitados a somente parentes de até segundo grau, com revezamento
de até 5 parentes por vez, sem aglomeração externa à capela e duração máxima de 2
horas.
Art. 5º. Ficam SUSPENSOS por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes
atividades:
I – Realização de atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, eventos e reuniões informais nas áreas públicas do município, que
envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, shows, salão de festas,
casas de festa, eventos científicos, comícios, churrascos em espaço público, piscinas
locadas, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos e demais pontos turísticos;
II – Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou
privada de saúde;
III – Aulas sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da
Educação, nas unidades da rede pública Municipal, Estadual, Federal e privada de
ensino, inclusive de ensino superior, bem como adotar medidas para possibilitar ensino
remoto à distância;
IV – Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas, clubes
e similares ou afins;
V – Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou
afins, exceto transmissões online sem público presente;
VI – Academias, Centros de ginástica e similares;
VII – O uso das quadras, campos de futebol e parques públicos para qualquer atividade
que possa gerar contato e aglomeração de pessoas.
VIII – Velório de pacientes diagnosticados com COVID-19.
IX – Atendimento aos cidadãos em repartições públicas que tratem de assuntos não
essenciais ou não emergenciais, à exceção daqueles relacionados à área de saúde,
assistência social e segurança.
Art. 6º. Todos os estabelecimentos devem adotar medidas sanitárias para evitar o
contágio e a disseminação da Covid-19, entre eles, usuários dos serviços, funcionários,
transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal, de acordo com seguintes termos:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel 70% aos seus clientes
na entrada dos estabelecimentos;
c) Torna-se obrigatório a aferição da temperatura dos consumidores na entrada
dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de
consumidores em estado febril;
d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, limitando o
número de consumidores a 1 (um) consumidor para cada 10 m2 (dez metros
quadrados) de loja;
f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo
menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do
estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5
m (um metro e meio) entre os consumidores;
h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de
proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota
técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em
qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de
proteção;
Art. 7º. O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento poderão ensejar
a aplicação das penalidades previstas na Legislação Municipal sem prejuízo de outras
penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:
I – Multa no valor de (R$ 500,00 à R$ 5.000,00) de acordo com o estabelecimento e/ou
local onde esteja ocorrendo à aglomeração;
II – Interdição do estabelecimento;
III – Cassação do alvará de funcionamento;
IV – Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
V – Apreensão de bens;
VI – Fechamento do estabelecimento;
VII – Embargo;
VIII – Demolição de obras.
Art. 8º. As equipes de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Defesa Civil e
Tributária, fiscalizarão e garantirão a aplicabilidade das normas deste Decreto
Municipal.
Parágrafo único – Poderão os agentes de segurança pública do Estado, encerrarem as
atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença
de um agente público municipal desde que constatada a irregularidade no local bem
como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.
Art. 9º. Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de
saúde, assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêuticos, comércio de
combustíveis, cadeia de abastecimento e logística, transporte de passageiros, e os
trabalhadores de atividades que não admitam paralisação, caracterizados como de
atividades essenciais, desde que respeitadas as medidas de proteção.
Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a configuração de crime
previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 11. Este Decreto terá vigor a partir das 00h do dia 19 de março de 2021, podendo
ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do País,
estado e principalmente do Município, revogando-se disposições ao contrário, porém,
sendo readmitido ao fim do vigor destas normas, as medidas previstas no Decreto nº
441/2020.
Engenheiro Paulo de Frontin (RJ), 18 de março de 2021.
JOSÉ EMMANOEL RODRIGUES ARTEMENKO
Prefeito Municipal