SEMTRACITE

Leis e normas para pequenos negócios

A Lei Complementar Federal nº123/2006, mais conhecida como Lei Geral dos Pequenos Negócios, além de determinar o enquadramento de uma empresa como pequeno negócio, traz outros benefícios e tratamento diferenciado, a saber:
• Inovação
• Tributação
• Acesso a Crédito
• Facilidade nas contratações públicas
• Desburocratização de processos de abertura e baixa de empresas
• Etc…
Click no link abaixo, para acessar a íntegra da Lei atualizada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
 
Esta Lei denomina-se “Código Tributário do Município de Engenheiro Paulo de Frontin”
 

Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado aos Pequenos
Negócios, como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin.

A lei pode ser encontrada no link: https://paulodefrontin.rj.gov.br/semtracite/wp-content/uploads/2023/01/LEI-MUNICIPAL-No-1618-DE-18-DE-NOVEMBRO-DE-2022-publicada-em-23-11-2022-Nova-Lei-Geral-dos-Pequenos-Negocios-do-Municipio-de-Engenheiro-Paulo-de-Frontin.pdf

A Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Destaques da Lei:
• Estabelece regramento específico para o setor no país.
• Fomenta o ambiente de negócios.
• Facilidade na contratação de startups pela Administração Pública.
As startups, de acordo com a lei, deverão atender aos seguintes requisitos: faturamento de até R$ 16 milhões; tempo de exercício de até 10 anos; e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador. (fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/lei-complementar-que-estabelece-marco-legal-das-startups-entra-em-vigor-nesta-terca-feira-31#:~:text=As%20startups%2C%20de%20acordo%20com,como%20modelo%20de%20neg%C3%B3cio%20inovador.)
Click no link abaixo, para acessar a íntegra da Lei atualizada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm

O Decreto dispõe sobre a criação e funcionamento da Sala do Empreendedor, sem aumento de despesa, ora denominada, SALA DO EMPREENDEDOR FRONTEENSE, no Município de Engenheiro Paulo de Frontin e dá outras providências.

Veja mais no link: https://paulodefrontin.rj.gov.br/semtracite/wp-content/uploads/2023/01/Decreto-Sala-do-Empreendedor.-Prefeitura-Municipal-de-Engenheiro-Paulo-de-Frontin.pdf

 

Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022 – Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Click no link abaixo, para acessar a íntegra da Lei atualizada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp193.htm

A Resolução CGSN nº 166 aprova a regulamentação do Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18/03/2022), e a prorrogação da regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9f336461-bcc8-49e2-8c9e-39852c52ef93)
Click no link abaixo, para acessar a íntegra da Resolução.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337